«Lei nº 59/2007 de 04-09-2007 ANEXO - CÓDIGO PENAL LIVRO II - Parte especial TÍTULO II - Dos crimes contra o património CAPÍTULO II - Dos crimes contra a propriedade ---------- Artigo 212.º - Dano 1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º Início de Vigência: 15-09-2007»
"Destruir, danificar, desfigurar" - Remodelar, expressar e embelezar parece-me sempre melhor argumento. :)
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