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segunda-feira, 20 de abril de 2009

Direito à invenção



« Artigo 42.º
(Liberdade de criação cultural) 

1. É livre a criação intelectual, artística e científica. 

2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor. »

Constituição da República Portuguesa


2 comentários:

guvidu disse...

adorava q fizesses um pack destes a sair do chão lá na dita praia ;)

guvidu disse...

tamariz?