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segunda-feira, 25 de março de 2013

Absolvição em Tribunal



« Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
(...)


Descritores: CRIME DE DANO
DESFIGURAÇÃO
PINTURA EM VIADUTO
PROVA DA DESFIGURAÇÃO


Data do Acordão: 20-05-2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – 3º J
Texto Integral: S


Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 212º DO CP


Sumário:  

1. Cabe na desfiguração do crime de dano prevista no art.º 212º do CP actos como pintar, sujar, colar coisas sobre ela.

2. Não pode todavia relevar como desfiguração constitutiva do crime toda e qualquer acção de modificação da aparência, designadamente os actos sem a dignidade penal suposta pela destruição ou inutilização.

3. Constituindo a caracterização do dano (desfiguração) o elemento típico do crime, não é a defesa que tem que provar a sua inexistência. É a acusação que tem que provar a sua verificação.

4. Tendo sido efectuada a pintura duma frase num viaduto urbano, sem que a acusação faça qualquer referência a algum aspecto especial de interesse urbanístico ou paisagístico do referido viaduto, ou identifique qualquer especificidade do viaduto particularmente susceptível à alteração relevante da aparência, para além daquela que é normal num viaduto ou passagem aérea sobre outra via, em forma de ponte, em betão vulgar, tão-pouco se referindo qualquer efeito corrosivo/danoso da tinta utilizada ou sobre o efeito da pintura no aspecto geral do viaduto ou ainda da relevância da pintura da frase, com a dimensão do escrito, na aparência do dito viaduto não se verifica o elemento objectivo (desfiguração danosa) do tipo de crime.


Decisão Texto Integral: I. Relatório

L... e C..., arguidos devidamente identificados nos autos, recorrem da sentença na qual o tribunal recorrido decidiu:

- Condená-los, pela prática, em co-autoria material de um crime de dano p e p pelo art. 212º, n.º1, do C. Penal, cada um na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros); e ainda

- A pagarem, solidariamente, ao demandante civil, Município de Viseu, a quantia de € 102, 00 (cento e dois euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a notificação para a contestação do pedido até integral e efectivo pagamento.


(...)


A) Factos provados:
1. No dia 11 de Abril de 2006, cerca das 23 horas e 10 minutos, os arguidos, agindo de comum acordo e conjugação de esforços e intentos, pintaram numa das paredes do Viaduto, sito na Estrada da Circunvalação, junto à Universidade Católica, em Viseu, a seguinte frase: “8º CONGRESSO-TRANSFORMAR O SONHO EM VIDA, 20 E 21 DE MAIO, V.N. GAIA, ABC...”;

(...)


III. Decisão
Nestes termos decide-se julgar procedente o recurso com a consequente revogação da decisão recorrida, absolvendo-se os arguidos do crime e do pedido de indemnização civil assente nos pressupostos da responsabilidade criminal. ------
Sem custas.»

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