sexta-feira, 5 de outubro de 2012
Código Penal - Artigo 212.º - Crime de Dano
«Lei nº 59/2007 de 04-09-2007
ANEXO - CÓDIGO PENAL
LIVRO II - Parte especial
TÍTULO II - Dos crimes contra o património
CAPÍTULO II - Dos crimes contra a propriedade
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Artigo 212.º - Dano
1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
Início de Vigência: 15-09-2007»
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1 comentário:
"Destruir, danificar, desfigurar" - Remodelar, expressar e embelezar parece-me sempre melhor argumento. :)
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