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« Artigo 42.º
(Liberdade de criação cultural)
1. É livre a criação intelectual, artística e científica.
2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor. »
Constituição da República Portuguesa
2 comentários:
adorava q fizesses um pack destes a sair do chão lá na dita praia ;)
tamariz?
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