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domingo, 29 de setembro de 2013

Direito de RESISTÊNCIA


« Artigo 21.º
Direito de resistência

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. »

Constituição da República Portuguesa

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